A Viaflex desenvolveu e patenteou, em 24/04/2006, a solução GEMENI FISCAL(Sistema para Gerenciamento Remoto de Medidores com Finalidade Fiscal).

Em 08/07/2011, através do Convênio ICMS 059 do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, recebeu a denominação de MVC – Medidor Volumétrico de Combustíveis.

Em 04/09/2012 foi concedida pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial a Patente de Invenção PI0601605-7.

imagem de um grafismo na cor verde

Marco Regulatório

1) LEI Nº 14.967, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009

Art. 40. A Lei nº 14.954, de 19 de novembro de 2009, que dispõe sobre a fiscalização e coibição da comercialização irregular de combustíveis e adota outras providências fica acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 10-A. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos deverão instalar e manter equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, observadas as disposições contidas em regulamento, que poderá inclusive dispensar a exigência nas hipóteses nele previstas.”

Documento completo: Lei Nº 14.967, de 07.12.2009

2) DECRETO Nº 3.654, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

Introduz a Alteração 2.494 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.494 – O Título IV do Anexo 5 fica acrescido do seguinte capítulo:

“TÍTULO IV

[…]

CAPÍTULO I-B

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS – SIMCO
(Lei nº 14.954/09)

Seção I

Da Obrigatoriedade de Uso do EMC

Art. 179-C. Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis – SIMCO visando o controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos.

Documento completo: Decreto Nº 3.654, de 25.11.2010

3) DECRETO Nº 3.674, de 1º de dezembro de 2010

Introduz as Alterações 2.496 e 2.497 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.496 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da seguinte Seção:

“CAPÍTULO V

Seção XLI

Do Crédito Concedido como Incentivo à Aquisição de Equipamentos de Controle Fiscal

Subseção I

Dos Procedimentos Para Apropriação do Crédito

Art. 197. Serão observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apropriação de crédito concedido na:

I – aquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme disposto na Subseção II;

II – aquisição de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento,

conforme disposto na Subseção III;

III – aquisição ou arrendamento mercantil de Equipamento de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC), conforme disposto na Subseção IV.

Subseção IV

Do Crédito na Aquisição de EMC

(Lei nº 14.954/09, art. 10-A)

Art. 206. Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de EMC que atenda o disposto neste regulamento, observado o seguinte:

I – o valor do crédito será de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por estabelecimento;

Documento completo: Decreto Nº 3.674, de 01/12/2010

4) CONVÊNIO ICMS 59, DE 8 DE JULHO DE 2011

Estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.

Documento completo: Convênio ICMS 59, de 08.07.2011

 

5) ATO COTEPE/ICMS 10, DE 14 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a Especificação de Requisitos do Medidor Volumétrico de Combustíveis (ER-MVC).

Documento completo: Ato Cotepe ICMS 10, de 14.03.2014

Documento completo: Ato Cotepe ICMS 50, de 25.11.2015

6) ATO DIAT Nº 24, DE 04 DE JUNHO DE 06.2018

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no §1º do artigo 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a obrigatoriedade, aos estabelecimentos que exercem a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (postos de combustível), de instalar equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC que atenda aos requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS Nº 10, de 14 de março de 2014 e que tenha sido homologado para uso pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Documento completo: Ato Diat Nº 24, de 04.06.2018